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Renato Barão Varalda
Promotor de Justiça e Coordenador da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude (DF) e Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, completou 18 anos de existência. Embora essa lei estabeleça suficientes princípios à concretização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, o fato é que ainda há uma enorme distância entre a lei e a realidade. O ECA detalhou a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, que já havia sido abraçada pela Constituição Federal (CF) de 1988, no artigo 227, o qual estabelece: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Renato Barão Varalda
Promotor de Justiça e Coordenador da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude (DF)
Diariamente milhares de crianças e adolescentes são privadas do exercício da cidadania e vêem seus direitos fundamentais sendo ameaçados ou violados justamente pela omissão ou ação inadequada do Poder Público em implantar as políticas públicas destinadas à concretização dos direitos da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que abraçou a doutrina da proteção integral e o princípio do interesse superior da criança quando das opções de escolhas na implantação de políticas públicas sociais. No Brasil, tem-se ainda mais um limitador e norteador à ação estatal nesse campo, que é o princípio constitucional da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente. O artigo 4º do ECA estabelece taxativamente que a garantia de prioridade à criança e ao adolescente compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.