2024
-
Recomendação nº 05/2024 - À empresa EVENTIM que cumpra a regra prevista no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, procedendo à devolução do valor referente à taxa de conveniência, de imediato, ao consumidor que exercer o direito de arrependimento, sob pena de ser compelida judicialmente a fazê-lo e ser acionada para devolver a todos os consumidores os valores que tenha, com sua desídia, não restituído, mediante devolução em dobro.
- Recomendação nº 04/2024 - Recomenda à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. para proceder ao devido enquadramento de todos os condomínios residenciais do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de ser compelida judicialmente a fazê-lo e ser acionada para devolver a todos os condomínios os encargos que tenha, com sua desídia, fazer incidir, mediante devolução em dobro.
- Recomendação 002/2024 - 2ª Prodecon - Recomendar à Padaria “Le Pain Rustique” que: 1) Realize, de forma imediata, a venda de pão francês, na modalidade presencial, em conformidade com a Portaria nº 181 do Inmetro, assegurando sua comercialização por peso e não por unidade; 2) Implemente e divulgue, de maneira clara e acessível aos consumidores, informações sobre a correta comercialização do pão francês, por meio de cartazes ou outros meios eficazes, em local visível dentro do estabelecimento; 3) Apresente à 2ª Prodecon, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após recebimento desta recomendação, documentação comprobatória das medidas adotadas para atender a esta recomendação.
- Recomendação 001/2024 - 2ª Prodecon - Recomenda que o Instituto São José proceda com uma revisão imediata de suas práticas de exigência de materiais escolares de uso coletivo, abstendo-se de incluir na lista de materiais itens de uso coletivo, em conformidade com o artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.870/99. Que seja realizada uma comunicação clara e transparente aos pais e responsáveis dos alunos matriculados, informando sobre a revisão das práticas de exigências de materiais escolares e assegurando a conformidade com a legislação vigente. Que estas medidas sejam adotadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento desta recomendação. Informamos que a não observância desta recomendação poderá resultar em ações administrativas e judiciais pertinentes, visando à correção das práticas em desacordo com a legislação e à proteção dos direitos dos consumidores afetados.
2023
- Recomendação 004/2023 - 2ª Prodecon - Recomenda que a APLAC (Associação Planalto Central) da Igreja Adventista do Sétimo Dia adote as seguintes medidas: 1 - Abstenção: abster-se de entregar os brindes específicos do sorteio e as almofadas em formato de "emoji" diretamente às crianças nas escolas mantidas pela APLAC; 2 - Entrega aos Pais: os brindes do sorteio e as almofadas em formato de "emoji" deverão ser entregues exclusivamente aos pais ou responsáveis legais das crianças; 3 - Comunicação: enviar uma circular aos pais e responsáveis das escolas mantidas pela APLAC, esclarecendo as novas medidas que serão tomadas para a distribuição dos brindes do sorteio e das almofadas em formato de "emoji"; 4 - Prazo: apresentar à 2ª PRODECON, no prazo de 40 (quarenta) dias após a intimação da presente recomendação, as medidas adotadas para o seu efetivo cumprimento ou, eventualmente, a justificativa que impeça o cumprimento.
-
Recomendação 003/2023 - 4ª Prodecon - Ao representante legal do Banco Safra, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização das campanhas publicitárias em total atenção às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito ao contido nos artigos 30, 31, 35, 36 e 37. A abstenção da cobrança de taxas maiores do que as contratadas para a antecipação de crédito, haja vista que a publicidade veiculada obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado, devendo restituir ao consumidor exatamente a quantia apresentada em seu simulador 1.
- Recomendação 002/2023 -4ª Prodecon - Ao representante legal da Seguradora Mapfre, no prazo de 30 (trinta) dias, a retirada da exigência da conclusão de Inquérito Policial como condição para o pagamento de prêmio do seguro, atendendo às disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação ao cumprimento da oferta do produto e à vedação de cláusulas abusivas, em especial os artigos 30 e 39, inciso V, deste código.
-
Recomendação 001/2023 - 4ª Prodecon - À representante legal do Estabelecimento “Casa da Nanny Kids. Ltda” que, no prazo de 30 (trinta) dias, adéque todos instrumentos contratuais firmados com os consumidores, de modo a torná-los compatíveis com a atividade comercial desenvolvida.
2021
- Recomendação n° 07/2021 - Prodecon - Recomendar à Agência de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) e à Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) que tome as medidas administrativas, em até 30 (trinta dias), dentro do poder de autotutela conferido, no sentido de anular a Resolução nº 4/2021, de 19 de abril de 2021, bem como seus efeitos, ante a flagrante ilegalidade consubstanciada na inobservância do art. 11 da Lei Distrital nº 5.955/2017. Requisito, igualmente que a Agência de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) e à Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) informe o valor arrecadado, até o presente momento, como a cobrança de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
- Recomendação n° 06/2021 - Prodecon - Recomendar aos estabelecimentos hospitalares privados do Distrito Federal, que instituam uma rotina adequada, contemplando ações e protocolos para garantir a humanização no atendimento de pacientes e familiares; estabelecendo-se, primordialmente, um fluxo com equipes multidisciplinares para informar com regularidade, por meio remoto (telefone, mensagem ou e-mail), sobre o estado de saúde e de evolução clínica dos pacientes aos familiares e acompanhantes cadastrados que estão impedidos de permanecer na unidade, bem como disponibilizem equipamentos de comunicação virtual entre pacientes e familiares, quando clinicamente possível. Requisito, igualmente, que aos estabelecimentos hospitalares e de saúde privados do Distrito Federal DF para informem, em até 15 (quinze)dias da expedição desta recomendação, as medidas administrativas e de rotina adotadas para dar cumprimento.
- Recomendação nº 05/2021 - Prodecon - Direito à informação. Flexibilização dos bilhetes aéreos emitidos. Regras previstas no TAC das aéreas e na Lei nº 14.034/20. Necessidade de observância dos prazos estabelecidos.
- Recomendação nº 04/2021 - Prodecon - que se examina a regularidade e a clareza das cláusulas dos contratos referentes à oferta de pacotes na área de turismo, por parte da AZUL VIAGENS (CNPJ 26.203.213/0001-04), a necessidade de inserir ou alterar informações, a fim de torná-las mais claras para os contratantes
- Recomendação nº 03/2021 - Prodecon - que se examina a regularidade e a clareza das cláusulas dos contratos referentes à oferta de pacotes na área de turismo, por parte do GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. (CNPJ 12.954.744/0001-24), a necessidade de inserir ou alterar informações, a fim de torná-las mais claras para os contratantes
- Recomendação nº 02/2021 - Prodecon - Despacho compulsório de bagagem de mão adequada aos padrões permitidos.
- Recomendação nº 01/2021 - Prodecon - Adequação de cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais à legislação consumerista pelo INSTITUTO SUPERIOR DA CONVENÇÃO NACIONAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS – ISCON
2020
- Recomendação nº 02/2020 - Prodecon - Contratos de ensino – Caso fortuito ou de força maior – Revisão das cláusulas – Preservação do ano letivo. Recomenda às instituições integrantes das redes de ensino privada do Distrito Federal, que disponibilizem e divulguem, aos alunos e/ou responsáveis legais canal de diálogo à distância, de forma a viabilizar o cumprimento das restrições referentes ao isolamento/distanciamento social, assim com possibilitar as discussões decorrentes dos contratos celebrados e das atividades de ensino oferecidas no período de excepcionalidade; no prazo de dez dias, plano para reposição das aulas em momento posterior ou, quando possível a substituição, plano com as atividades a serem desenvolvidas no período de suspensão das aulas presenciais (forma, duração, frequência, etc); no prazo de dez dias, quando não for possível a substituição das aulas por atividades remotas (educação infantil, educação especial, entre outras hipóteses), proposta de desconto nas mensalidades, acompanhada da planilha de custos relativa ao ano de 2020, e novo cálculo mensal de gastos, referente ao período de suspensão das aulas (Lei nº 9.870/99); e no prazo de dez dias, proposta de desconto nas mensalidades, quando, apesar da realização de ensino não presencial, parte dos serviços contratados não estiver sendo prestada.
- Recomendação nº 01/2020 - Prodecon - Recomenda a Concessionária Capital DF Administração de Centro de Convenções, Griffo Servi s de Segurança e Vigilância Ltda. e Vippim Segurança e Vigilância Lt a-ME adotem as seguintes medidas: 1 - permissão para que o público acesse as dependências do Centro de Convenções Ulysses Gui arães portando, para consumo individual, gêneros alimentícios cong neres àqueles comercializados no interior do estabelecimento, desde q e não sejam incompatíveis com a natureza do evento realizado; 2 - disponibilização, em local acessível ao público, de informações relativas aos itens cu·o ingresso é proibido, por questões de segurança e higiene.
2019
- Recomendação Conjunta nº 09/2019 - PDDC/Prodecon/PJEC – Recomenda ao Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal – Coronel Julian Rocha Pontes, ao Senhor Subsecretário de Operações Integradas/SSP-DF – Coronel Carlos André da Silva e ao Diretor de Operações LOC/FIFA Sub17, Senhor Ricardo Trade, que proíbam a venda, fornecimento ou consumo de bebidas alcoólicas no interior do Estádio Bezerrão, no Gama/DF, no evento “Copa do Mundo Sub-17 da FIFA”, no período de 26 de outubro a 17 de novembro de 2019, em conformidade com o art. 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor.
- Recomendação nº 02/2019 - Recomenda ao diretor-geral do Procon-DF que o TCDF seja informado das condenações administrativas em desfavor do Banco do Brasil ocorridas nos últimos cinco anos, bem como das novas e futuras investigações.
- Recomendação nº 01/2019 - Exigência de material escolar instituição de ensino privada
2017
- Recomendação nº 6/2017 - Nunes e Grossi Administradora de Benefícios e Serviços Ltda
- Recomendação nº 5/2017 - IBBCA 2008 em Saúde Ltda ME
- Recomendação nº 4/2017 - Servix Administradora de Benefícios SS
- Recomendação nº 3/2017 - Finíssimo Comunicação e Eventos S/A
- Recomendação nº 2/2017 - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A
- Recomendação nº 1/2017 - Amil Assistência Médica Internacional S/A
2016
- Recomendação nº 14/2016- ADV Esporte e Saúde Ltda
- Recomendação nº 13/2016 - Adasa - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do DF
- Recomendação nº 12/2016 - Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda
- Recomendação nº 10/2016 - Garantia Legal de Produto Durável. Diferenciação de Termo de Garantia quando instalação realizada por assistência técnica. Cláusula abusiva.
- Recomendação nº 11/2016 - Lojas Riachuelo S/A e Midway Financeria S/A, Crédito, Financiamento e Investimento
- Recomendação nº 9/2016 - Fluminense Footbol Club
- Recomendação nº 8/2016 - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - Sindireta/DF
- Recomendação nº 7/2016 - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
- Recomendação nº 6/2016 - Allcare Administradora de Benefícios S/A
- Recomendação nº 5/2016 - Vida Card Fidelidade
- Recomendação nº 4/2016- Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda
- Recomendação nº 3/2016 - Amil Assistência Médica Internacional S/A
- Recomendação nº 2/2016 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal
- Recomendação nº 1/2016 - Governador do Distrito Federal/Rodrigo Sobral Rollemberg
2014
- Recomendação nº 02/2014 - Detran
- Recomendação nº 01/2014 - Detran
2013
-
Recomendação nº 01/2013 - Cartão de crédito
2007
-
Recomendação nº 05/2007 - Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor
2003
- Recomendação nº 03/2003 - Postos de combustíveis
2002
- Recomendação nº 04/2002 - Carteira de estudante
- Recomendação nº 01/2002 - Incorporadoras imobiliária - Espaço aéreo e garagens
2000
- Recomendação nº 07/2000 - DETRAN
- Recomendação nº 01/2000 - Incorporadoras imobiliária - Memorial de incorporação
1999
- Recomendação nº 01/1999 - PROCON